A EDA, E. P., deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património quer dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.
Artigo 8.º — (Cadastro)
Vigente desde: 18/07/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981