- 1 -Os orçamentos das escolas de enfermagem são submetidos à apreciação da Direcção Regional de Saúde.
- 2 -Os orçamentos das escolas de enfermagem, depois de apreciados de acordo com o número anterior, são aprovados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos orçamentos suplementares.
Artigo 21.º — Orçamento
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987