- 1 -Os dinheiros e valores das escolas de enfermagem serão movimentados com a assinatura do director e do outro membro do conselho directivo.
- 2 -Nos impedimentos do director, este poderá delegar a competência referida no número anterior nos dois outros membros do conselho directivo.
Artigo 23.º — Movimentação de verbas
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987