- 1 -As escolas de enfermagem elaboram anualmente a respectiva conta de gerência, a ser submetida a julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas.
- 2 -A organização e publicação das contas de gerência obedecem aos termos definidos na legislação em vigor para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 25.º — Prestação de contas
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987