Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro
Natureza
Atribuições do órgão de tutela
Atribuições
As escolas de enfermagem têm como atribuições:
1) Contribuir para o autocrescimento intrapsíquico e interpsíquico dos alunos;
2) Formar enfermeiros a nível básico, para o que lhes compete, nomeadamente:
3) Contribuir para o crescimento da enfermagem como profissão, para o que lhes compete, nomeadamente:
4) Prestar ajuda e serviços à comunidade no interesse da saúde, para o que lhes compete, nomeadamente:
5) Além do referido nos números anteriores, a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tem como atribuição a formação pós-básica em enfermagem.
Cursos ministrados nas escolas
Planos de actividades
Anualmente as escolas de enfermagem apresentarão à Direcção-Regional de Saúde os planos de actividades onde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
Disciplina dos cursos
Utilização de outros serviços
As escolas de enfermagem podem utilizar, para o ensino, todos os serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como outros departamentos do Governo Regional, mediante autorização prévia.
Estrutura
Conselho directivo;
Conselho pedagógico;
Secretaria;
Serviço de saúde escolar;
Biblioteca.
Composição
Competências
Ao conselho directivo compete:
Competências específicas do director
Composição
Competências
Ao conselho pedagógico compete:
Equipa pedagógica
Por cada curso pós-básico a funcionar nas escolas e por cada área de aprendizagem do curso de enfermagem geral deverá haver um órgão constituído pelos respectivos docentes, designado por equipa pedagógica, ao qual compete fazer a gestão pedagógica do curso ou área de curso, sem prejuízo da competência dos restantes órgãos da escola.
Secretaria
Serviço de saúde escolar
Biblioteca
Instrumentos de gestão financeira
Meios financeiros
Princípio básico da gestão financeira
Só constituem despesas das escolas de enfermagem as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, orçamentalmente dotadas.
Orçamento
Gestão orçamental
Movimentação de verbas
Situação financeira
O conselho directivo das escolas de enfermagem remeterá à Direcção Regional de Saúde, nos prazos que lhe forem fixados, mapas identificativos da situação financeira, bem como de outros elementos que lhe sejam solicitados.
Prestação de contas
Regras de contabilidade
A contabilidade das escolas de enfermagem deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, sem prejuízo do respeito pelas classificações ou planos de contas aprovados para a gestão do sector da saúde.
Admissão
Selecção
Transferências
Duração das sessões lectivas
Estatuto
Estruturação de quadros de pessoal
Regime de trabalho
Resolução de dúvidas
Aos casos não previstos neste diploma aplicar-se-á a legislação nacional e regional em vigor.
Regulamento interno
As escolas de enfermagem elaborarão os regulamentos internos que considerem necessários.
Revogações
O presente diploma revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.