- 1 -Os docentes de enfermagem do quadro são obrigados a cumprir o horário que estiver legalmente estipulado.
- 2 -Os prelectores são chamados a tratar de assuntos específicos.
- 3 -Os professores eventuais são admitidos por cada ano escolar, ou por período do mesmo, e a sua remuneração tem por base o número de sessões lectivas efectivamente prestadas, de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 33.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987