- 1 -Os cursos mencionados neste diploma regem-se pelas disposições legais definidas a nível nacional.
- 2 -Os diplomas referentes aos cursos ministrados nas escolas serão homologados pelo director regional de Saúde e pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 6.º — Disciplina dos cursos
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987