- 1 -A não conclusão da obra no prazo estabelecido, com uma tolerância até 50% do mesmo, implica a rescisão do contrato e a restituição do montante já processado e até àquela data não comprovado.
- 2 -Desde que por motivo não imputável à Câmara municipal e mediante pedido desta devidamente justificado, poderá haver lugar à suspensão da contagem do prazo de execução, quando a obra seja interrompida, por um período nunca superior a 12 meses, através de despacho do Secretário Regional da Administração Interna.
Artigo 18.º — Prazos de execução
Vigente desde: 03/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1990