Define o regime de celebração de contratos-programa, no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e a administração local, designados contratos ARAAL
Âmbito
A cooperação técnico-financeira com os municípios, mediante a celebração de contratos administração regional autónoma-administração local (contratos ARAAL), nos domínios a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A, de 18 de Janeiro, obedece ao disposto no presente diploma.
Formas de cooperação
Empreendimentos abrangidos
Propostas de candidatura
Apresentação das propostas
Selecção das propostas
Aprovação das propostas
As propostas de candidatura seleccionadas serão submetidas pela SRAI a aprovação do Conselho do Governo Regional até 31 de Outubro.
Celebração do contrato ARAAL
Taxa de comparticipação
Apresentação das propostas
Prioridades
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional na elaboração de planos municipais de ordenamento do território é fixada em 75% dos respectivos custos.
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira e a comprovação da respectiva execução relativamente à elaboração de planos municipais de ordenamento do território efectuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.
Cooperação técnica
A elaboração de planos municipais de ordenamento do território efectua-se pelos serviços ARAAL de cooperação técnica, devendo as propostas a apresentar para o efeito pela câmaras municipais ser instruídas com os elementos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º
Montante da comparticipação
Processamento
(ver documento original)
Comprovação
Prazos de execução
Selecção das propostas
O disposto nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 6.º não é aplicável às propostas de contrato ARAAL respeitantes a sedes de juntas de freguesia, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo na selecção das mesmas atender-se a seguinte ordem de prioridades:
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional poderá atingir 50% do custo global do empreendimento.
Processamento e comprovação
O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respectiva execução regem-se pelo disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma.
Selecção das propostas
A selecção das propostas de contrato ARAAL que visem a comparticipação financeira indirecta do Governo Regional na realização dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º faz-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, excepto no que toca à construção, reconstrução ou grande beneficiação de edifícios sede de municípios, em que a selecção obedecerá a prioridades idênticas às definidas no artigo 19.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional corresponde ao montante de 75% dos juros devidos pelos empréstimos contraídos pelos municípios, segundo a taxa aplicável nos termos do protocolo celebrados com a entidade bancária.
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respectiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.
Organização dos processos
Todos os processos relativos a empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma deverão ser organizados de acordo com as orientações para o efeito emitidas pela DRAL.
Inspecção
A Inspecção Administrativa Regional, no âmbito da respectiva actividade, assegurará a inspecção dos processos relativos aos empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
Controlo de execução
Cooperação técnica
A cooperação técnica, mediante simples acordos, a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A, de 18 de Janeiro, pode envolver o financiamento pelo Governo Regional da aquisição de equipamento e da realização de estudos, tarefas ou outras acções que visem auxiliar e modernizar a gestão dos serviços municipais.
Publicitação
Os responsáveis pela execução dos projectos abrangidos pelo regime de cooperação financeira ficam obrigados a manter afixado em local bem visível um painel, com dimensões adequadas, informando que o investimento é co-financiado pelo Governo Regional/Secretaria Regional da Administração Interna.
Disposição transitória
O disposto no n.º 3 do artigo 3.º não prejudica a possibilidade de comparticipação financeira do Governo Regional em empreendimentos que tenham sido objecto de candidatura e com execução já em curso antes da entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo do regime de cooperação então aplicável.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Setembro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.