A selecção das propostas de contrato ARAAL que visem a comparticipação financeira indirecta do Governo Regional na realização dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º faz-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, excepto no que toca à construção, reconstrução ou grande beneficiação de edifícios sede de municípios, em que a selecção obedecerá a prioridades idênticas às definidas no artigo 19.º
Artigo 22.º — Selecção das propostas
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990