- 1 -A comparticipação financeira directa poderá ter lugar na realização dos seguintes investimentos:
- a)Elaboração de planos municipais de ordenamento do território;
- b)Construção ou remodelação de sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água às populações, incluindo substituição de ramais domiciliários, nos casos em que não constituam encargo do munícipe, e de sistemas de águas residuais e pluviais;
- c)Construção ou remodelação de sistemas de recolha, transporte e tratamento em aterro sanitário de resíduos sólidos;
- d)Construção, reconstrução, compra ou grandes beneficiações de edifícios sede de juntas de freguesia.
- 2 -Serão objecto de comparticipação financeira indirecta os seguintes empreendimentos:
- a)Construção ou grandes reparações da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte;
- b)Construção ou remodelação de sistemas de tratamento de lixo, não abrangidos na alínea c) do número anterior;
- c)Construção, reconstrução, compra ou grande beneficiação de edifícios sede de municípios.
- 3 -A cooperação técnico-financeira abrange os empreendimentos a iniciar à data da apresentação das propostas, ou que tenham sido iniciados até oito meses antes da data limite para apresentação das mesmas.
- 4 -As propostas de contrato ARAAL relativas aos empreendimentos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo podem também abranger, a título complementar e em termos de projecto integrado, a realização de investimentos nalgum dos domínios contemplados no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A, de 18 de Janeiro, devendo, nessa parte, a comparticipação do Governo Regional ser determinada de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL e tendo em conta os princípios que vierem a ser definidos pela resolução a que alude o n.º 3 do artigo 6.º daquele diploma.
Artigo 3.º — Empreendimentos abrangidos
Vigente desde: 03/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1990