Nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma será criada, pela Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, uma divisão orçamental para este estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/96/A, de 12 de Abril.
Artigo 6.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 13/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1996