- 1 -Cada um dos centros de saúde dispõe de direcções clínica e de enfermagem, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.
- 2 -As direcções clínica e de enfermagem exercem também, nas respectivas áreas, as competências legalmente atribuídas aos directores de serviços da Administração Pública, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O médico e enfermeiro responsáveis pela direcção técnica são nomeados pelo conselho de administração, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros da USI, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.
Artigo 22.º — Direcção técnica
Vigente desde: 21/12/2002
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Em vigor desde 21/12/2002