- 1 -Aos cargos de presidente e vogais do conselho de administração, administrador-delegado e titulares dos órgãos de direcção técnica são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, dos artigos 20.º, 22.º e 24.º e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com excepção das matérias expressamente reguladas no presente diploma.
- 2 -A remuneração do presidente do conselho de administração é estabelecida por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os vogais do conselho de administração e os titulares dos órgãos de direcção técnica exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respectivas carreiras.
- 4 -As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e dos Assuntos Sociais, sendo fixadas em percentagem da remuneração do 1.º escalão da respectiva categoria, de acordo com o nível de responsabilidade das correspondentes funções.
- 5 -O valor do 1.º escalão a ter em conta, no caso dos médicos e dos enfermeiros, é o correspondente, respectivamente, ao regime de dedicação exclusiva e ao tempo completo.
Artigo 30.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 21/12/2002
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Em vigor desde 21/12/2002