- 1 -O diretor regional de Economia e Transportes Terrestres é coadjuvado pelo subdiretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -Compete ao subdiretor regional:
- a)Substituir o diretor regional nas ausências, faltas e impedimentos;
- b)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O subdiretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 5.º — Subdiretor regional
Vigente desde: 22/05/2020
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