- 1 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros).
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 (euro) (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
Artigo 9.º — Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
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