Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Os artigos 2.º a 4.º, 7.º a 14.º e 17.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)'Velocípedes com motor', as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, excluindo trotinetas;
- e)[...]
- f)'Veículo elétrico novo', aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até à entrega ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição do comprador e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente à data da primeira matrícula.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:
- a)À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de locação financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos prazos estabelecidos;
- b)À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento, nos termos previstos no artigo 12.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento podem ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira, não sendo admitidas outras formas de locação.
- 3 -Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação em nome do candidato, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do documento único automóvel, ou de outro documento;
- g)No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato, devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo;
- h)Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, para efeitos da majoração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, quando aplicável;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)1 000,00 (euro) (mil euros), no caso de candidatos que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data de emissão correspondente a um período máximo de três meses anteriores à data de aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou correspondente a um período máximo de três meses posteriores à data da respetiva aquisição, ou da data da celebração do respetivo contrato de locação financeira;
- d)[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 (euro) (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 (euro) (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 300,00 (euro) (trezentos euros).
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é majorado em 100,00 (euro) (cem euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -Os incentivos a que se referem os números anteriores não são aplicáveis aos velocípedes com motor cujo preço de venda ao público, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, seja inferior a 500,00 (euro) (quinhentos euros).
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O valor do incentivo financeiro para a aquisição e instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do preço de venda ao público, até ao limite máximo de 700,00 (euro) (setecentos euros).
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O incentivo previsto no n.º 1 é majorado em 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, e 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de carregamento está limitado a uma unidade por candidato;
- f)No caso de pessoas coletivas, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de carregamento está limitado a três unidades por candidato.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos, devem ser respeitados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º, só se considerando os anteriores investimentos concluídos assim que tenham decorridos quatro anos a contar da data de publicação, em Jornal Oficial, da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-se na posse do beneficiário por um período não inferior a quatro anos, devendo, para esse efeito, o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do conhecimento e cumprimento das suas obrigações.
- 2 -[...]
- 3 -Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto de comparticipação, por um período não inferior a quatro anos, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a redução do ruído e para a descarbonização.
- 4 -O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante quatro anos, todos os originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
- 5 -[...]
- 6 -Os beneficiários devem adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Submissão das candidaturas
O período de submissão das candidaturas aos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º decorre até 120 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo, ou após a aquisição do ponto de carregamento, contados a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, da data de assinatura do respetivo contrato.
Revogação
São revogados o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 4.º, o artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril.
Norma transitória
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de outubro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Incentivo
Elegibilidade
(Revogado.)
Candidaturas
Documentos da candidatura
As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a seguinte documentação:
Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
Valor do incentivo a velocípedes com motor
Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos
Limites do incentivo
Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
Submissão das candidaturas
O período de submissão das candidaturas aos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º decorre até 120 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo, ou após a aquisição do ponto de carregamento, contados a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, da data de assinatura do respetivo contrato.
Atribuição do incentivo
Acumulação de incentivos
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.
Obrigações do beneficiário
Relatório de execução
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o qual deve ser publicado no portal do organismo gestor.
Publicidade
É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Valor orçamental
O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117090355