- 1 -A DRCCE é dirigida pelo diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
- a)Coordenar a política para as comunidades madeirenses;
- b)Definir as políticas para as migrações e integração de migrantes na Região;
- c)Coordenar e supervisionar as políticas de apoio ao movimento associativo migrante e as medidas de acompanhamento dos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região.
- d)Desenvolver medidas políticas para a cooperação económica;
- e)Representar a Região junto das Comunidades Madeirenses;
- f)Representar a DRCCE no exterior.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
- 4 -O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024