- 1 -O Governo Regional, através das Secretarias Regionais das Finanças e da tutela, actuando conjuntamente, pode, sempre que necessário, contratar a prestação de serviços de indivíduos devidamente habilitados para o exercício das funções de gestor público regional.
- 2 -Os contratos a que se refere o n.º 1 são celebrados pelo prazo máximo de 3 anos, renováveis por idênticos ou diferentes períodos por acordo das partes, e não determinam a criação de qualquer relação de trabalho entre a Região e o contratado. Presume-se o acordo das partes na renovação do contrato por idêntico período se, 3 meses antes do seu prazo, nenhuma das partes comunicar à outra, por escrito, a intenção de o denunciar.
- 3 -Os contratos a que se refere no n.º 1 conterão sempre, para além das cláusulas livremente negociadas pelas partes, os seguintes elementos:
- a)Retribuição mínima garantida;
- b)Área geográfica onde as funções serão exercidas.
- 4 -À rescisão destes contratos antes do termo do prazo é aplicável o disposto no artigo 18.º
Artigo 12.º — (Contrato de prestação de serviços)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982