Aprova o Estatuto da Carreira de Gestor Público Regional
(Noção de gestor)
São considerados gestores públicos regionais os indivíduos encarregados de desempenhar funções de administração ou gestão em representação do sector público regional:
(Âmbito)
(Exclusão)
(Designação)
(Forma de nomeação)
(Designação dos gestores)
(Incapacidades relativas)
Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 1.º do presente diploma os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes no capital, e igual incapacidade se verificará também para todos aqueles que desempenhem idênticas funções em sociedades concorrentes, bem como seus cônjuges e parentes em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
(Duração do mandato)
(Cessação do mandato)
(Sanção de exercício)
(Base do exercício da função)
(Contrato de prestação de serviços)
(Requisição)
(Comissão eventual de serviço)
(Remuneração)
(Profissionalização)
(Natureza do contrato)
(Rescisão do contrato)
(Categorias de gestores profissionais)
(Fixação de níveis de remuneração)
(Constituição do Conselho)
(Competência)
(Deveres dos gestores públicos)
(Regime da função)
As funções de gestor público são exercidas em regime de tempo inteiro, salvo se regime diverso houver sido autorizado expressamente por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela ou constar do contrato ou despacho de que resulta a prestação de serviços do gestor.
(Incompatibilidade)
(Direitos e regalias)
Os gestores públicos regionais têm os seguintes direitos e regalias:
(Segurança social)
Aos gestores públicos regionais é aplicável o regime de segurança social previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, o qual será oportunamente revisto e enquadrado nos termos do Decreto-Lei n.º 51/79, de 22 de Março, de acordo com os princípios que vierem a definir a respectiva profissão.
(Responsabilidade disciplinar)
(Direito supletivo)
O Estatuto de Gestor Público, constante do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, e suas modificações é aplicável ao gestor público regional em tudo o que não contrarie o que se acha regulado no presente diploma.
(Disposição transitória)
Enquanto não estiver em pleno funcionamento o Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas a), b) e c) do artigo 22.º serão exercidas pelo Conselho Económico.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma são resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo, do Secretário Regional das Finanças e do secretário regional da tutela.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.