- 1 -As empresas públicas a que alude a alínea a) do artigo 1.º são as que tenham sede na Região ou nesta exerçam a sua actividade exclusiva e ainda as que, face à natureza da actividade desenvolvida na Região, sejam sujeitas à supervisão do Governo Regional.
- 2 -Para efeitos do artigo 1.º, alínea c), consideram-se participações do sector público regional quaisquer acções ou quotas de capital detidas pela Região, fundos autónomos ou institutos públicos regionais, ou pelas autarquias da Região, e bem assim quaisquer partes de capital detidas por sociedades dominadas, separada ou conjuntamente, pelas entidades anteriormente referidas, quer directamente quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.
- 3 -Considera-se que a participação do sector público no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando represente mais de 50% do respectivo capital social.
- 4 -As empresas mencionadas na alínea c) do artigo 1.º serão todas aquelas em relação às quais o sector público regional, por lei ou pelos estatutos, tenha expressamente a faculdade de nomear gestores, ou ainda quando tal faculdade lhe seja deferida por força do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 2.º — (Âmbito)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982