- 1 -Os gestores públicos regionais são apenas os indivíduos providos nos correspondentes cargos por nomeação ou por qualquer outro meio de direito público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são equiparados a gestores públicos regionais, excepto nas matérias expressamente ressalvadas no presente diploma, ou naquelas que pela sua natureza ou por disposição expressa forem exclusivamente aplicáveis aos gestores referidos no n.º 1:
- a)Os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em sociedades de capitais exclusivamente do sector público;
- b)Os indivíduos designados por mandato para o exercício de funções de administração ou gestão em representação de entidades do sector público regional ou empresas de capitais exclusivamente públicos.
- 3 -Poderão ainda ser equiparados a gestores públicos regionais, para alguns dos efeitos previstos neste diploma, os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em empresas dominadas pelo sector público regional, ou em que este tenha participação, sempre que os mesmos hajam sido propostos nessa qualidade para os referidos cargos pelo sector público regional.
Artigo 4.º — (Designação)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982