- 1 -Findo o prazo fixado para o cumprimento de quaisquer condições ou para a laboração a título experimental previsto nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, proceder-se-á a nova vistoria, nos termos do artigo 11.º deste diploma.
- 2 -Esta vistoria deverá realizar-se nos 30 dias posteriores ao termo do prazo fixado e o respectivo auto será entregue nos 10 dias seguintes ao director dos Serviços Industriais, mencionando-se nele tudo o que interessar à apreciação das condições de laboração.
ARTIGO 15.º — (Segunda vistoria)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983