A aprovação concedida não impede que, em qualquer altura, as entidades a quem compete a fiscalização dos estabelecimentos industriais imponham a aplicação de novas providências tendentes a eliminar os inconvenientes que, posteriormente, se tenham verificado ou a adopção de novas medidas de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes da instalação.
ARTIGO 14.º — (Novas providências)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983