- 1 -Da laboração de qualquer estabelecimento industrial poderão terceiros reclamar, a todo o tempo, para o director dos Serviços Industriais.
- 2 -Apresentada a reclamação, devidamente fundamentada, os Serviços procederão logo às diligências necessárias à sua apreciação, intervindo nessas diligências as entidades com competência na matéria da reclamação
- 3 -Das decisões sobre as reclamações a que se referem os números anteriores cabe recurso hierárquico interposto, por meio de requerimento, para o director Regional da Indústria e da decisão deste para o Secretário Regional do Comércio e Indústria.
- 4 -Os recursos terão, em regra, efeito suspensivo, mas a entidade para quem se recorrer poderá atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando as circunstâncias o justificarem.
ARTIGO 25.º — (Reclamações de terceiros)
Vigente desde: 12/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1983