- 1 -A localização de estabelecimentos industriais far-se-á preferencialmente em zonas demarcadas.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as câmaras municipais, em conjunto com a Empresa Regional dos Parques Industriais, proporão à Secretaria Regional do Comércio e Indústria a área ou áreas onde, no respectivo concelho, se poderão localizar as zonas industriais.
- 3 -Sempre que a rendibilidade da indústria dependa da sua localização, ou outras razões de força maior o justifiquem, a instalação das novas indústrias poderá ter lugar fora das ditas zonas industriais.
- 4 -Para fins deste diploma, os estabelecimentos industriais que possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, por via da sua actividade, serão obrigatoriamente instalados a uma distância não inferior a 50 m de qualquer habitação ou edifício e de 10 m da via pública, sem prejuízo de legislação específica.
ARTIGO 4.º — (Localização)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983