- 1 -A demarcação de zonas para fins industriais obedecerá a um ordenamento industrial que contribua para a qualidade de vida das populações.
- 2 -As zonas a que se refere o artigo 4.º são marcadas e aprovadas por resolução do Governo Regional, podendo ser declaradas de utilidade pública.
ARTIGO 5.º — (Natureza das zonas industriais)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983