- 1 -Para efeitos do artigo anterior, os pedidos para instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais serão sempre apresentados em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, donde deverá constar o nome, nacionalidade e domicílio do requerente, qualidade em que faz o pedido, concelho da localização do estabelecimento, tipo de indústria a explorar e a respectiva classificação de actividade económica (CAE), e sendo sempre acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Boletim de análise industrial;
- b)Estudo económico-financeiro, sempre que o valor do investimento ultrapasse limites mínimos, a fixar por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada do requerimento, a Direcção dos Serviços Industriais fará a instrução de todo o processo, requerendo os pareceres necessários, que lhe serão remetidos no prazo máximo de 15 dias, presumindo-se a inexistência de objecções na falta de resposta dentro deste prazo.
- 3 -O processo depois de instruído será apresentado ao director regional da Indústria, que, com o seu parecer, o submeterá a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, num período nunca inferior a 5 dias, antes da extinção daquele prazo de 45 dias.
- 4 -O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá deferir o pedido sob condições expressamente mencionadas e a observar na execução do projecto, concedendo um prazo até 180 dias para início do processo de aprovação do projecto, prazo findo o qual caducará a autorização objecto do despacho, excepto quando requerida prorrogação antes do seu termo e desde que seja concedida também mediante despacho da mesma entidade.
- 5 -Desde que a Direcção dos Serviços Industriais verifique a necessidade de obter do requerente outros elementos indispensáveis para a instrução do processo o prazo previsto no n.º 2 deste artigo será contado a partir da data concedida para entrega de todos os referidos elementos.
ARTIGO 7.º — (Requerimento e instrução)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983