- 1 -De todos os processos entrados, a Direcção Regional da Indústria remeterá um exemplar do respectivo projecto à Direcção Regional de Saúde e, quando se tratar de estabelecimentos que laborem matéria-prima de origem animal, à Direcção Regional dos Serviços Veterinários, para verificação das condições de salubridade das instalações sob o ponto de vista sanitário e de saúde pública.
- 2 -Para a instrução do processo, a Direcção Regional da Indústria ouvirá outras entidades que possam estar envolvidas com a natureza do projecto.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores, se tiverem alguma objecção a opor ao projecto, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de o seu silêncio ser tido como manifestação de concordância, devendo do seu parecer constar as modificações que entenderem necessárias fazer para que o processo possa merecer aprovação.
ARTIGO 9.º — (Audiência de outras entidades)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983