- 1 -A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá iniciar-se sem aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais, próprias de cada modalidade industrial.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.
ARTIGO 10.º — (Início de laboração)
Vigente desde: 12/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1983