- 1 -São competências do Centro de Formação Profissional dos Açores:
- a)Colaborar na elaboração de planos de acções de formação profissional;
- b)Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e propor alterações aos conteúdos programáticos, quando tal se justifique;
- c)Promover a realização de acções de formação profissional de acordo com o plano estabelecido;
- d)Proporcionar serviços de apoio aos estagiários no plano administrativo e social;
- e)Desenvolver iniciativas culturais e outras, dirigidas à promoção e integração sócio-profissional dos estagiários;
- f)Assegurar os serviços de gestão de pessoal e meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear de operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo dos cursos de formação profissional;
- g)Quaisquer outras que superiormente lhe sejam cometidas.
- 2 -O Centro de Formação Profissional dos Açores é dirigido por um director.
- 3 -O director do Centro de Formação Profissional dos Açores é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector.
Artigo 23.º — (Centro de Formação Profissional dos Açores)
Vigente desde: 30/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1986