- 1 -Para todos os efeitos legais, os directores dos centros e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores terão as seguintes equiparações:
- a)A director de serviços, o director do Centro de Formação Profissional dos Açores;
- b)À letra D, os directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores.
- 2 -O cargo previsto na alínea a) do número anterior será provido em comissão de serviço, aplicando-se o regime estabelecido no Decreto-Lei Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
- 3 -Os cargos previstos na alínea b) do n.º 1 serão providos, em comissão de serviço, de entre pessoal técnico superior, técnico, técnico de formação profissional, promotor de emprego, técnico de emprego ou monitor de formação profissional aplicando-se em todos os casos não previstos neste artigo o regime estabelecido no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
- 4 -Os directores de centro e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores serão nomeados pelo Secretário Regional, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 27.º — (Chefias dos centros)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986