- 1 -São atribuições do GHST:
- a)Estudar e definir os princípios que informam a prevenção dos riscos profissionais, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho;
- b)Planear, coordenar e executar acções que visem a redução da sinistralidade laboral;
- c)Desenvolver acções de formação tendentes a criar na população em geral e na trabalhadora em particular um verdadeiro espírito de segurança;
- d)Ministrar cursos de formação técnica, nomeadamente de encarregados de segurança, e apoiar actividades de estruturas de segurança das empresas;
- e)Propor medidas anti-sinistralidade a partir do estudo ergonómico dos postos de trabalho;
- f)Participar nas acções de licenciamento de estabelecimentos industriais, conjuntamente com os demais departamentos intervenientes, tendo em vista a chamada «prevenção integrada»;
- g)Promover exposições e reuniões de estudo, nomeadamente colóquios, seminários e congressos, no domínio da sua especialidade;
- h)Recolher e elaborar toda a documentação no domínio da sua especialidade;
- i)Editar cartazes, autocolantes, brochuras e outros meios de divulgação em colaboração com o CID;
- j)Estudar e elaborar propostas de legislação regional em matéria da sua competência;
- k)Recolher e proceder ao tratamento de dados estatísticos referentes aos acidentes de trabalho ocorridos na Região;
- l)Solicitar a outras entidades públicas e privadas os meios necessários à prossecução da sua actividade.
- 2 -Para o desempenho das suas atribuições, o GHST poderá estabelecer protocolos de colaboração com os serviços competentes de outras secretarias regionais.
Artigo 35.º — (Atribuições)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986