- 1 -O recrutamento para as categorias de técnico de serviço social especialista principal, técnico de serviço social especialista de 1.ª classe e técnico de serviço social especialista far-se-á, respectivamente, de entre os técnicos de serviço social especialistas de 1.ª classe, técnicos de serviço social especialistas e técnicos de serviço social principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -O recrutamento para as categorias de técnico de serviço social principal e técnico de serviço social de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os técnicos de serviço social principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -Os técnicos de serviço social de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior de serviço social.
Artigo 42.º — (Técnico de serviço social)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986