- 1 -O recrutamento para as categorias de promotor de emprego principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os promotores de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -Os promotores de emprego de 2.ª classe serão recrutados de entre os técnicos de emprego habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, que obtenham, em ambos os casos, aproveitamento no estágio.
Artigo 45.º — (Promotor de emprego)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986