- 1 -O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os técnicos de emprego de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado que obtenham aproveitamento no estágio.
Artigo 47.º — (Técnico de emprego)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986