- 1 -O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe serão recrutados mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução de transportes colectivos.
Artigo 51.º — (Motorista de transportes colectivos)
Vigente desde: 30/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1986