A aceitação de doações ou legados onerados com quaisquer encargos, ou susceptíveis de os causar, carece sempre de autorização do director regional da Cultura, do membro do Governo ou do Conselho do Governo, conforme a competência legalmente fixada para a realização de despesas.
Artigo 29.º — Doações ou legados
Vigente desde: 07/12/2000
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