- 1 -O cargo de director dos museus regionais, das bibliotecas públicas e arquivos regionais e do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 2 -O cargo de director dos museus de ilha, à excepção do Museu do Corvo, é exercido por funcionários nomeados de entre o grupo de pessoal técnico superior, ligados ao sector de actividade dos museus, ou, na sua falta, por individualidades de reconhecido prestígio e capacidade para o exercício do cargo.
- 3 -O director das casas da cultura é nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área da dinamização de actividades culturais e experiência válida para o exercício das funções.
- 4 -O cargo de director do Museu do Corvo é exercido, em acumulação, por um docente, preferencialmente possuidor de licenciatura na área de História, e aufere remuneração correspondente a 20% do índice 100 da respectiva carreira.
Artigo 33.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000