- 1 -As condições de ingresso e acesso, para as respectivas categorias, nas carreiras específicas previstas no quadro do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
- 2 -Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico auxiliar de conservação e restauro, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação na área de conservação e restauro, com a duração de dois anos, ministrado pela secretaria regional competente em matéria de cultura e aprovado por despacho conjunto dos secretários regionais competentes nas matérias de Administração Pública e de cultura.
- 3 -O recrutamento para os lugares de ingresso na carreira de artífice poderá ser feito de entre indivíduos com habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional e, pelo menos, dois anos de comprovada experiência de conservação e restauro de obras de arte e monumentos.
Artigo 39.º — Carreiras de conservação e restauro
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000