O pessoal dos quadros dos museus, bibliotecas, casas da cultura e Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte transita para os correspondentes quadros constantes dos mapas em anexo, mediante lista nominal, sujeita a homologação do secretário regional competente em matéria de cultura e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 42.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2000