O trabalho extraordinário praticado pelos médicos nas urgências hospitalares e nos serviços de atendimento permanente/urgente dos centros de saúde é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com horário de quarenta e duas horas semanais, independentemente do regime praticado.
Artigo 2.º — Trabalho extraordinário nas urgências
Vigente desde: 18/12/2006
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Em vigor desde 18/12/2006