- 1 -A ARCT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete ao inspetor regional:
- a)Superintender toda a atividade inspetiva;
- b)Aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao bom funcionamento da ARCT;
- c)Planear e determinar ações de inspeção;
- d)Exercer competências inspetivas;
- e)Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral;
- f)Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a elaboração de plano e relatório anual;
- g)Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
- h)Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da ARCT;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -O inspetor regional pode delegar ou subdelegar os poderes que integram as suas competências próprias, salvo no que respeita à alínea a) do número anterior.
- 4 -O inspetor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 5.º — Inspetor regional
Vigente desde: 27/11/2024
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