Artigo 10.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 03/06/2020.
Esta redação foi substituída em 18/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 38/2016, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2016, de 28 de abril, e o Despacho n.º GS-12/SRAP/2016, de 4 de abril, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
- 2 -Durante o período de vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2020/M de 8 de maio, as atribuições ligadas ao setor do desenvolvimento local constantes da alínea c), parte inicial, do artigo 3.º, integram, transitoriamente, o leque de atribuições da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
- 3 -Após o fim da vigência do diploma legal referido no número anterior, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 53/2020, de 6 de março, a unidade orgânica flexível Divisão de Desenvolvimento e Valorização Rural, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, transita para a DRA, mantendo a sua natureza jurídica e a comissão de serviço do seu titular até à aprovação da organização interna referida no artigo 5.º
- 4 -Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.