- 1 -Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e carta de condução profissional.
- 2 -Os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 3 -O acesso à categoria imediatamente superior das carreiras referidas nos números anteriores depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º — Tractorista e tratador de animais
Vigente desde: 06/11/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1986