As condições de recrutamento, de ingresso e de acesso do pessoal constante do presente quadro são as estabelecidas nas leis geral e regional, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, os Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A, 16/83/A e 3/84/A, de 25 de Abril, 28 de Abril e 13 de Janeiro, respectivamente, sem prejuízo das condições especiais previstas no presente diploma.
Artigo 3.º — Condições gerais de ingresso e de acesso
Vigente desde: 06/11/1986
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Em vigor desde 06/11/1986