- 1 -As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de exploração marítima são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.
- 2 -O mestre de embarcação será recrutado de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória habilitados com a carta de mestre do alto pescador, emitida nos termos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação de Navios da Marinha Mercante e de pesca, possuidores de experiência adequada ao exercício das respectivas funções.
Artigo 6.º — Pessoal de exploração marítima
Vigente desde: 06/11/1986
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Em vigor desde 06/11/1986