- 1 -As condições de ingresso na carreira de técnico-adjunto de laboratório serão as constantes do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril.
- 2 -As habilitações referidas no número anterior consideram-se equiparadas a curso técnico-profissional, exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para ingresso na carreira durante um período transitório de dois anos, a contar da entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.
Artigo 7.º — Técnicos-adjuntos de laboratório
Vigente desde: 06/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1986
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 45.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 20.º