O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.
Artigo 8.º — Operador de meios áudio-visuais
Vigente desde: 06/11/1986
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Em vigor desde 06/11/1986