- 1 -A análise e hierarquização dos projectos compete a uma comissão presidida pelo director Regional da Indústria e composta pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
- b)Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
- c)Um representante da Secretaria Regional do Trabalho.
- 2 -Os elementos da comissão de análise serão designados por despacho conjunto dos respectivos secretários regionais, no qual serão igualmente designados três elementos suplentes.
- 3 -O presidente da comissão de análise será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo elemento efectivo por ele designado.
Artigo 2.º — Comissão de análise
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987